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Deliberação disciplina e altera norma sobre disposição de rejeitos da mineração

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A Deliberação Normativa 210, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) publicada no Diário Oficial de 27 de setembro de 2016, disciplina as atividades de disposição de estéril e rejeitos da mineração em cava de mina e eventual reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilhas, barragens ou cavas. A norma altera anexo único da Deliberação Normativa Copam 74/2004 e inclui três novos códigos de atividade.

 

O objetivo é disciplinar os procedimentos e estudos a serem adotados pelas empresas para fins do licenciamento ambiental destas atividades, considerando que pelas normas até então vigentes elas eram enquadradas em outros códigos, algumas vezes não sendo os mais adequados para tal. Para as atividades agora incluídas, o Copam entendeu pela necessidade de que elas sejam submetidas ao licenciamento, pois também oferecem potenciais impactos ambientais negativos.

 

Os códigos de atividades acrescidos na deliberação irão proporcionar um melhor controle e classificação das mesmas, promovendo maior segurança com qualidade ambiental e criando alternativas para substituição da disposição de rejeitos em barragens. Foram acrescidas a tipologias para disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção; para reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilha de estéril ou rejeito e para o reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem.

 

“A publicação dessa Deliberação é fruto de um grande trabalho que envolveu várias equipes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e que busca soluções para a disposição de rejeitos da mineração, além de atuar para resolver o problema do passivo ambiental existente em Minas Gerais, com as cavas de mineração exauridas”, disse o Secretário-Adjunto de Meio Ambiente, Germano Vieira.

 

De acordo com ele, a norma é importante também para disciplinar a questão do grande volume de rejeitos produzidos no Estado e de como o reaproveitamento desses materiais depositados em barragens pode ser ambientalmente vantajoso. “Isso pode incentivar a adoção pelas empresas de práticas seguras para o fechamento de empreendimentos minerários e para a desativação das barragens”, argumenta.

 

A norma explica que material de reaproveitamento é a quantidade de material a ser retirada para reaproveitamento de bens minerais, expressa em toneladas por ano (t/ano) no caso de reaproveitamento em pilhas, e em metros cúbicos por ano (m3/ano) no caso de reaproveitamento em barragens. Já o volume da cava é o tamanho da cava da mina disponível para recebimento de estéril ou de rejeito, em caráter definitivo ou temporário.

 

Outra novidade trazida na Deliberação Normativa é que as tipologias acrescidas, independente da classe, sejam de pequeno, médio ou grande potencial poluidor, serão submetidas ao licenciamento ambiental e executadas em uma única fase concomitantemente. Para esses processos, independentes da classe, serão exigidos o relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA).

 

Nos processos de licenciamento para disposição de estéril ou de rejeito inerte ou não inerte da mineração em cava de mina, o empreendedor deverá apresentar, também, a manifestação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) quanto à disposição pretendida.


Nos processos de licenciamento para reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragens será exigida, adicionalmente, a declaração de estabilidade da estrutura, emitida com base em auditoria externa de segurança. Essa declaração deve contemplar as informações sobre interferências que virão em decorrência da operação de reaproveitamento, suas implicações na segurança da estrutura e se os rejeitos gerados no processo de reaproveitamento voltarão ou não para a barragem.


As barragens de rejeitos de mineração que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante devem seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.993/2016.

 

Já os empreendimentos relativos às atividades acrescidas, formalizados antes da publicação desta deliberação normativa e ainda não concluídos, serão reorientados de acordo com a nova norma. Os que já possuem licença concedida antes do início da vigência da DN Copam 210 serão alterados quando da revalidação da licença, podendo o órgão ambiental, mediante fundamentação técnica, convocar o empreendimento a realizar a revisão da licença antes de sua revalidação.

 

Na norma foi incluído, também, um novo artigo na Deliberação Normativa Copam 74/2004, orientando para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) busque junto ao DNPM, instrumentos formais para medir e definir o porte dos empreendimentos, considerando que no momento de formalização do requerimento do licenciamento ambiental esta informação é fornecida de forma auto declaratória pelo empreendedor, assim permitindo o cruzamento de informações e a fiscalização de possíveis casos de prestação de informação falsa ao órgão ambiental, o que caracteriza crime ambiental.

 

Milene Duque
Ascom/Sisema

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