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MEDIDAS AMBIENTAIS PARA EMPREENDEDORES NO PERÍODO CHUVOSO

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Tendo em vista as fortes chuvas que vêm atingido o Estado de Minas Gerais, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) comunica medidas ambientais que podem ser adotadas pelos empreendedores neste período: intervenções ambientais emergenciais; exclusão, prorrogação e alteração de condicionante; encerramento e paralisação temporária de atividades.

Intervenções ambientais emergenciais

Previsão normativa: art. 36 do Decreto n° 47.749/2019.


Quem pode usufruir das intervenções emergenciais: empreendimentos que exerçam atividades que, por algum evento não controlado, estejam em situação de risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.


Requisitos da intervenção ambiental emergencial: risco iminente de degradação ambiental, risco iminente às pessoas e comprometimento de serviços públicos.


Procedimentos: a intervenção ambiental, nos casos emergenciais, deverá ser previamente e formalmente comunicada ao órgão ambiental e deverá o processo de regularização ambiental ser formalizado em, no máximo, 90  dias (noventa dias), contados da data da realização da comunicação.


Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos:

  • às Suprams ou à Suppri  da Semad, quando vinculados ao Licenciamento Ambiental Concomitante ( LAC) ou Licenciamento Ambiental Trifásico ( LAT).
  • às URFBios do IEF, quando se tratar de empreendimento ou atividade não passível de licença ambiental; empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS); intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na licença ambiental inicial, e desvinculadas de licença de ampliação; empreendimento ou atividade localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs) por ele reconhecida.


Para formalização do requerimento, o interessado deverá preencher o Requerimento para Intervenção Ambiental, acompanhado da documentação solicitada da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, e enviar via Sistema Eletrônico de Informações – SEI (não inserir os arquivos compactados, a menos que assim seja solicitado).


Demais informações necessárias: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/processos-digitais-via-sei

 .

Exclusão, prorrogação e alteração de condicionante


Previsão normativa: art. 29 do Decreto n° 47.383/2018.


Quem pode usufruir da exclusão, prorrogação e alteração de condicionante: empreendedor que detenha licença ambiental válida.

Requisitos da exclusão, prorrogação e alteração de condicionante:
  fato superveniente leve a impossibilidade de cumprimento da condicionante.


Procedimentos: requerimento mediante processo SEI, conforme informações no link http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/processos-digitais-via-sei


Demais informações necessárias: deve ser protocolada a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento da condicionante até o vencimento da respectiva condicionante. Também é necessário recolhimento de taxa de expediente prevista na Lei n° 22.796/2018.

 

Encerramento e paralisação temporária de atividades


Previsão normativa: 38 do Decreto n° 47.383/2018.


Quem pode usufruir do encerramento e da paralisação temporária de atividades: empreendedor que detenha licença ambiental válida.


Requisitos do encerramento e da paralisação temporária de atividades: encerramento ou paralisação de atividades por período superior a 90 dias.


Procedimentos: comunicado no respectivo processo de licenciamento ambiental mediante processo SEI, conforme informações no link http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/processos-digitais-via-sei


Demais informações necessárias: Se for empreendimento minerário, deve-se observar a DN Copam n° 220/2018. Ademais, para a retomada da operação, deve-se observar os requisitos previstos no art. 38 do Decreto n° 47.383/2018 e na DN Copam n° 220/2018 para empreendimentos minerários. 

SEMAD|

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