Situação da Logística Reversa em âmbito federal
Conforme mostrado no Quadro 1, em âmbito nacional, foram assinados e publicados os acordos setoriais para embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, embalagens em geral, resíduos de equipamentos eletroeletrônicos e baterias chumbo-ácido. Em dezembro de 2018, também foi assinado um Termo de Compromisso para embalagens de aço; em novembro de 2020, foi assinado termo de compromisso de Latas de Alumínio para Bebidas. No caso de medicamentos vencidos ou em desuso, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020, para implementação do sistema de logística reversa. Além desses, também já foram implantados sistemas de logística reversa para pneus inservíveis, embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado ou contaminado e pilhas e baterias, com base em instrumentos legais e normativos que exigiram a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos, como detalhado em “Resíduos sujeitos à Logística Reversa”.
No Quadro 1 é sintetizada a situação de implantação dos sistemas de logística reversa na esfera federal. Para saber mais sobre a logística reversa de diferentes sistemas em âmbito nacional, acesse a página do SINIR sobre logística reversa
Quadro 1: Situação da implantação dos sistemas de logística reversa (SLR) no Brasil.
PRODUTO/ RESÍDUO |
SITUAÇÃO |
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EDITAL DE CHAMAMENTO |
ASSINATURA/ PUBLICAÇÃO DO ACORDO, TERMO OU DECRETO |
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Embalagens plásticas de óleos lubrificantes |
Publicado em 28/12/2011 |
Acordo assinado em 19/12/2012. Publicado em fevereiro de 2013. |
Lâmpadas de mercúrio |
Publicado em 05/07/2012 |
Acordo assinado em 27/11/2014. Publicado em 12/03/2015. |
Resíduos eletroeletrônicos (REE) |
Publicado em 13/02/2013 |
Acordo assinado em 31/10/2019. Publicado em 19/11/2019. Publicado Decreto Federal nº 10240 de 12/02/2020. |
Embalagens em geral |
Publicado em 05/07/2012 |
Acordo assinado em 25/11/2015. Publicado em 27/11/2015. |
Embalagens de aço |
Não se aplica |
Termo de compromisso assinado em 21/12/2018. |
Medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso |
Edital publicado em 10 de outubro de 2013. Prazo limite prorrogado para 06/04/2014. |
As propostas recebidas foram discutidas, mas se chegou à assinatura de um acordo. Em 2020, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020, que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, e de suas embalagens. |
Pneus inservíveis |
Não existente – Logística reversa instituída por Resolução CONAMA e Instrução Normativa |
Logística reversa instituída com base na Resolução CONAMA 416/2009 e na Instrução Normativa IBAMA 01/2010. |
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens |
Não existente – obrigação das produtoras e comercializadoras de agrotóxicos darem destinação adequada a embalagens vazias e sobras estabelecida em lei |
Logística reversa instituída com base em legislação federal (Leis nº 7.802/89 e 9.974/00, revogadas pela Lei 14.785/2023). |
Pilhas e baterias |
Não existente – Logística reversa instituída com base em Resolução CONAMA e Instrução Normativa |
Logística reversa instituída com base na Resolução CONAMA 401/2008 e na Instrução Normativa 08/2012. |
Baterias Chumbo Ácido |
Não existente – Logística reversa instituída com base em Resolução CONAMA e Instrução Normativa |
Acordo assinado em 14/08/2019. Publicado em 27/09/2019. |
Óleo lubrificante usado ou contaminado |
Não existente – Logística reversa instituída com base em Resolução CONAMA |
Logística reversa instituída com base na Resolução CONAMA nº 362, de 2005. |
Latas de Alumínio |
Não existente |
Termo de compromisso assinado em 10/11/2020. |
Situação da Logística Reversa em Minas Gerais
No estado de Minas Gerais, além da Política Estadual, a Deliberação Normativa COPAM n° 188, de 2013 estabeleceu diretrizes para implementação da logística reversa no Estado de Minas Gerais, instituindo o termo de compromisso como instrumento de pactuação dos sistemas de logística reversa no estado e o cronograma para publicação dos editais de chamamento público dos setores produtivos, bem como o conteúdo mínimo para a apresentação das propostas apresentadas.
Na DN COPAM 188/2013 foi estabelecido cronograma para publicação de Editais de Chamamento Público visando a assinatura de Termo de compromisso para os seguintes resíduos: pneus; pilhas e baterias; resíduos de equipamentos eletroeletrônicos, e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio.
Conforme quadro a seguir, todos os editais de chamamento previstos foram publicados. Em todos os casos, foi recebida pelo menos uma proposta. As propostas foram avaliadas pela equipe, na época da Feam, e discutidas com os proponentes, mas não se conseguiu avançar para o consenso e assinatura de termo de compromisso na maioria dos casos.
Quadro 2: Editais de chamamento lançados pelo Governo de Minas Gerais
PRODUTO/ RESÍDUO |
EDITAL DE CHAMAMENTO |
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS |
PNEUS |
Publicado em 21/12/2013. |
Duas propostas recebidas, sendo apenas uma válida. |
PILHAS E BATERIAS PORTÁTEIS |
Publicado em 19/9/2014, estabelecendo prazo para apresentação de proposta até 17/03/2015. Prorrogação do prazo por 90 dias. |
Três propostas recebidas |
BATERIAS AUTOMOTIVAS, INDUSTRIAIS E DE MOTOCICLETAS |
Publicado em 19/9/2014, estabelecendo prazo para apresentação de proposta até 17/03/2015. Prorrogação do prazo por 90 dias. |
Duas propostas recebidas. Termo de Compromisso assinado em 03/04/2019. |
LÂMPADAS |
Publicado em 12/02/2016. |
Uma proposta recebida. |
RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS -REE |
Publicado em 28/04/2017. Edital com prorrogação publicado em 26/09/2017. |
Duas propostas recebidas |
Foi assinado, em 03/04/2019, termo de compromisso para logística reversa de baterias automotivas, industriais e de motocicletas. Esse termo encontra-se vigente.
Em 05/06/2012, foi assinado termo de compromisso para a logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes. Esse termo, porém, venceu e não ocorreu assinatura de novo termo.
Apesar de ter havido pouco avanço na assinatura dos termos de compromisso na esfera estadual, as entidades gestoras e representativas responsáveis pelos SLR, em função das obrigações estabelecidas em legislações e normas federais e nos acordos setoriais, possuem sistemas de logística reversa implementados em Minas Gerais, ainda que em alguns casos, essas instituições não estejam cumprindo suas metas e/ou possuam sistemas cuja abrangência geográfica esteja aquém do desejável para o atendimento minimamente adequado à população mineira.
Visando obter avanços na implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa (SLR) em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou, em 09 de fevereiro de 2024, a Deliberação Normativa Copam nº 249/2024, de 30 de janeiro de 2024. O ato normativo define as diretrizes e obrigações mínimas para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos SLRs por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens colocados no mercado mineiro:
- produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
- pilhas e baterias portáteis;
- baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;
- embalagens de óleos lubrificantes;
- embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;
- medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens;
- pneus inservíveis.
A deliberação determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens de que trata, acima listados, devem estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa, podendo atender as obrigações estabelecidas na deliberação de forma coletiva ou individual. O modelo coletivo deverá ser formalizado por meio de Termo de Compromisso de Logística Reversa – TCLR, acompanhado do respectivo Plano de Logística Reversa, ou apenas de Plano de Logística Reversa Coletivo. O Plano de Logística Reversa será obrigatório em todos os casos, tanto nos modelos coletivos quanto nos individuais, e independentemente de estar ou não atrelado ao Termo de Compromisso, precisa ser cadastrado junto à SEMAD até o dia 30 de dezembro de 2024.
Já a comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas na deliberação e, mais especificamente, das ações e metas constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs, junto à SEMAD, se dará mediante apresentação dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. O primeiro Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa deverá ser apresentado até 31 de julho de 2026, e considerará como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.
A deliberação normativa definiu o conteúdo mínimo tanto das propostas de TCLRs (Art. 8º), quanto dos planos de logística reversa (Art. 20) e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa (Art. 22). Também definiu obrigações das entidades gestoras, empreendimentos específicos e do verificador de resultados, bem como as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para operacionalização dos SLRs.
Os SLRs formalmente instituídos deverão ainda desenvolver e manter sistemas de informação para disponibilização de dados, de ações e de relatórios gerenciais para comprovação do cumprimento da deliberação, ao qual será garantido o acesso à SEMAD, para acompanhamento da operação e avaliação de desempenho do SLR.
A apresentação dos relatórios anuais, juntamente com a avaliação dos dados obtidos via sistema de informação dos SLRs, possibilitará o aprimoramento do monitoramento e da fiscalização dos SLRs por parte da SEMAD quanto às obrigações e metas definidas na DN COPAM 249/2024.
Mais especificamente quanto às metas, os SLRs deverão atender, no mínimo, as metas quantitativas e geográficas a seguir (anexo único da DN):
Setor |
Metas quantitativas |
Metas geográficas |
Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas |
Mercado de Reposição: 2025 - 98% 2026- 99% 2027- 99% |
2025: 64% dos municípios que comercializam baterias novas com pelo menos um ponto de coleta. 2026: 100% dos municípios que comercializam baterias novas com pelo menos um ponto de coleta. 2027: 100% dos municípios que comercializam baterias novas com pelo menos um ponto de coleta. |
Embalagens em geral |
Embalagens de vidro, papéis/ papelão, metais e plásticos: 2025: 31,25% em relação à quantidade colocada no mercado mineiro. 2026: 32,5% em relação à quantidade colocada no mercado mineiro. 2027: 35% em relação à quantidade colocada no mercado mineiro. |
Contemplar, no ano de 2025, 50% das 32 Unidades Regionais de Gestão de Resíduos (URGR); 85% das URGR em 2026 e 100% das URGR em 2027. |
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista |
2025: 30% 2026: 35% 2027: 35% |
2025: 100% dos municípios acima de 23.000 habitantes. 2026: 100% dos municípios acima de 20.000 habitantes. 2027: 100% dos municípios acima de 20.000 habitantes. |
Medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens |
Não aplicável |
2025: 100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 10.000 habitantes. 2026: 100% dos municípios com mais de 80.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 10.000 habitantes. 2027: 100% dos municípios com mais de 50.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 25.000 habitantes. 2025 a 2027: Realizar ao menos duas campanhas itinerantes a cada semestre em cada URGR. |
Embalagens de óleos lubrificantes |
2025: 23% 2026: 25% 2027: 27% |
100% dos municípios mineiros com ponto de venda de óleo lubrificante. |
Pilhas portáteis e baterias |
2025 a 2027: Taxa de crescimento da coleta, no mínimo, igual a 5% ao ano, em relação à quantidade coletada no ano anterior, desde que essa quantidade tenha sido diferente de zero. |
100% dos municípios mineiros com ponto de venda de pilhas e baterias portáteis. |
Pneus inservíveis |
2025 a 2027: 70% (considerando mercado de reposição, conforme definido por Resolução Conama) |
2025 a 2027: 100% dos municípios acima de 50.000 habitantes. 2025 a 2027: Realizar ao menos duas campanhas itinerantes a cada semestre em cada URGR. |
Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes (com tensão até 240 V) |
2025: 17% 2026 e 2027: será aplicada a meta a ser estabelecida em âmbito federal |
2025: 100% dos municípios com mais de 80.000 habitantes, com no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 25.000 habitantes. 2026 e 2027: será aplicada a meta geográfica a ser estabelecida em âmbito federal. 2025 a 2027: Realizar ao menos uma campanha itinerante a cada semestre em cada URGR. |
Para saber mais sobre a Deliberação Normativa COPAM 249/ 2024, assista ao Webinar “Regras para implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa em Minas Gerais”