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Esclarecimentos sobre a Lei de remissão de créditos não tributários

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Para acessar o Termo de Desistência de Defesa e/ou Recurso para Cumprimento dos Requisitos de Remissão da Lei Estadual 21.735/2015, clique aqui.

Em 04 de agosto de 2015, foi publicada a Lei 21.735, que tem como um dos objetivos instituir a remissão de créditos não tributários do Estado de Minas Gerais.

A fim de dirimir os mais diversos tipos de dúvidas dos cidadãos de Minas, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável responde às questões mais frequentemente levantadas.

 
Foto: Janice Drumond

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Os autos de infração ficavam parados no governo passado

 

1) O que são créditos não tributários?

Resposta: Conforme disposição do §2º do art. 39 da lei 4.320/64, são créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

2) O que significa remissão dos créditos não tributários nos termos da Lei 21.735/2015?

Resposta: Remissão significa perdão, dispensa, importa na extinção da obrigação não tributária, desde que se enquadre nos requisitos no art. 6º da referida Lei.

3) As multas aplicadas em face de infrações administrativas ambientais se enquadram no conceito de crédito não tributário?

Resposta: Sim, desde que se enquadre nos requisitos do art. 6º da referida Lei.

4) Em quais situações as multas aplicadas por infrações ambientais, pelo Estado de Minas Gerais (SEMAD, IEF, IGAM e FEAM) estão remitidas, ou seja, perdoadas, de acordo com a Lei 21.735/15?

Resposta: Conforme o art. 6º da Lei 21.735/15 as multas serão perdoadas, nas seguintes hipóteses:
a- Originadas de autos de fiscalização ou boletins de ocorrência com autos de infração lavrados até 31/12/2012, cujo valor original seja igual ou inferior a R$15.000,00;
b- Originadas de autos de infração, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência lavrados em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/13 até 31/12/14 e cujo valor original seja igual ou inferior a R$5.000,00;

5) O que é valor original?

Resposta: É o valor da multa devida no exercício financeiro correspondente, no momento de sua aplicação, sem acréscimo posterior de juros de mora e/ou correção monetária.

6) A penalidade de advertência pode ser objeto da remissão?

Resposta: Sim, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa atenda aos requisitos do art. 6º da referida Lei.

7) Caso tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão, o que fazer?

Resposta: Nesse caso, é imprescindível que o infrator desista dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.

8) Quero desistir do recurso/defesa para fazer jus ao benefício da remissão, como devo proceder?

Resposta: Deve ser preenchido o formulário (clique aqui) e enviado através do Correios para o órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.

9) As taxas florestais devidas ao Estado de Minas Gerais que se enquadrem nas hipóteses “a” e “b” descritas no item 4 também foram remitidas, ou seja, perdoadas?

Resposta: Não, pois as taxas se caracterizam como créditos tributários, não sendo objeto, portanto, da Lei 21.735/15.

10) A reposição florestal também foi remitida, ou seja, perdoada?

Resposta: Não. Segundo o art. 6º da Lei 21735/2015, estão sendo remitidos os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo SISEMA. A reposição florestal não se trata de uma penalidade, pois não consta no rol das penalidades elencadas pelo art. 56 do Decreto 44.844/08.

11) A remissão prevista na Lei 21.735/15 importa no perdão do crédito não tributário (multa) e das demais penalidades aplicadas no auto de infração?

Resposta: Não. A lei é bastante clara ao dispor no §4º do art. 6º que a remissão diz respeito exclusivamente ao crédito não tributário, não abrangendo a conduta do agente e as demais penalidades aplicadas, tais como, apreensão de bens, suspensão das atividades, demolição de obra, etc.. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas.

12) As multas já quitadas e que se enquadrem nas hipóteses previstas para concessão da remissão poderão ser restituídas?

Resposta: Não, conforme §3º do art. 6º a remissão não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.

13) Caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente?

Resposta: Sim, desde que se enquadre nas hipóteses de cabimento da remissão previstas no art. 6º da Lei 21.735/2015 (vide pergunta nº4). Para essa verificação, deve ser considerado o valor total do crédito originário e não apenas o valor das parcelas remanescentes. É importante ressaltar também que, conforme já explicado na pergunta nº10, não é possível a restituição das parcelas que já tiverem sido pagas.
Exemplo 1: se a multa possui valor original de R$20.000,00 e está em curso seu parcelamento, havendo montante residual de R$5.000,00, o devedor não fará jus ao benefício da remissão.
Exemplo 2: se a multa possui valor original de R$2.000,00 e há parcelamento em curso, o devedor fará jus ao benefício, mas não poderá reaver as quantias já pagas.

14) Os débitos provenientes de multas administrativas ambientais que não foram abrangidas pela remissão poderão ser parcelados?
Resposta: Sim, desde que preenchidos os requisitos previstos no Decreto 46.668/14 para seu deferimento.

15) O auto de infração cujo crédito esteja remitido pela Lei 21.735/15 pode ser considerado para fins de reincidência, caso seja verificada a prática de uma nova infração pelo empreendedor?

Resposta: Sim, a remissão diz respeito apenas aos créditos não tributários provenientes de penalidades (multa pecuniária), não abrangendo a conduta do agente, que não foi perdoada. Nesse sentido, em caso de cometimento de nova infração, a multa deverá ser aplicada levando-se em conta o devido acréscimo pela conduta reincidente.

 

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Ascom/Sisema

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