O governador Aécio Neves sancionou, nesta terça-feira (01/09), a lei 18.365/2009 que altera a legislação florestal no Estado e fixa, de maneira inédita no país, limites que reduzem progressivamente o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em especial o carvão vegetal. Com isso, Minas passa a ter, entre os estados brasileiros, uma das legislações mais rigorosas para a preservação e recuperação de suas matas nativas. A sanção foi publicada no "Minas Gerais", diário oficial do Estado, nesta quarta-feira (02/09).
A nova lei florestal estabelece que o consumo de produtos e subprodutos florestais de matas nativas não deverá ser maior do que 5%, a partir de 2018. A legislação anterior permitia que as indústrias suprissem toda a sua demanda por matéria-prima com produtos florestais de mata nativa, desde que houvesse reposição florestal. A nova legislação partiu de iniciativa do Governo do Estado. O texto foi encaminhado à Assembleia Legislativa em setembro do ano passado. Os deputados aprovaram a proposta no dia 11 de agosto.
Cotas para consumo de florestas
A lei florestal prevê cronograma de redução do consumo de produtos da vegetação nativa. Até 2013, as indústrias devem utilizar, no máximo, 15% de produtos procedentes dessas florestas. De 2014 a 2017, o máximo permitido será de 10%. As novas empresas que se instalarem no Estado serão obrigadas, com a nova lei, a comprovar que seu consumo é de 95% de matéria-prima proveniente de florestas plantadas.
Caso alguma empresa opte por manter o consumo de matéria-prima florestal nativa até o limite de 15% terá que garantir a reposição em proporções fixadas pela lei. A utilização de 12% a 15% de consumo proveniente de mata nativa exige a reposição do triplo do consumido, ou seja, plantação de três novas árvores para cada uma utilizada. Para a faixa entre 5% e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. E, até 5% a reposição será simples, de um para um.
A norma prevê punições mais rigorosas para quem não cumprir os cronogramas de redução de consumo de matéria-prima florestal nativa. Em caso de descumprimento, pode ser determinada a redução da capacidade de produção e até mesmo a suspensão das atividades. Além da preservação das matas nativas de Minas, a nova legislação garante mais competitividade para as empresas instaladas no Estado. Ao utilizar somente produtos provenientes de florestas plantadas, as empresas disputarão mercado em boas condições com empresas estrangeiras ao produzirem produtos limpos.
Monitoramento eletrônico
O texto sancionado também institui o sistema eletrônico de rastreamento do transporte dos produtos florestais. As transportadoras terão que instalar dispositivos eletrônicos em seus caminhões, que serão monitorados por satélite. O chip instalado permitirá o acompanhamento da trajetória da carga identificando pontos de parada, desde a origem até o destino.
Outra modificação do projeto é a que determina que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento passa a ser responsável pela implementação e execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica.
Vetos
O governador Aécio Neves vetou dois artigos do texto aprovado pelos parlamentares. Em razão disso, esses pontos retornam à Assembleia Legislativa para apreciação dos deputados em plenário. Os dois pontos foram vetados por inconstitucionalidade. O primeiro artigo vetado é o 5º, que determina que as regras previstas para as áreas de reserva legal não se aplicam às áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e aos reservatórios de água para abastecimento público.
Em mensagem encaminhada à Assembleia, o governador esclarece que esse ponto do texto contraria a legislação federal, que determina que toda área rural está obrigada à reserva legal, sem exceção. Outro artigo vetado é o 9º, que também contraria a legislação federal por determinar que qualquer propriedade rural poderá fazer a sua recomposição florestal com espécie florestal de interesse econômico por tempo indeterminado. A lei federal estabelece que esse tipo de recomposição florestal deve ser temporária.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Governador
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