1. PAGAMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE
A taxa de expediente é regulamentada pelo Decreto 47.577/2018 e passou a ser exigida a partir de 2019 para apresentação de defesa ou recurso, quando a multa do auto de infração (independente do ano) for igual ou superior a 1.661 UFEMGs (ou o correspondente em reais para o ano da lavratura).
PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DA TAXA
O passo a passo para emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE pode ser acessado através do link, disponível no site da SEMAD:
É imprescindível que seja descrito a qual processo/auto de infração a taxa se refere.
• Paguei o valor correspondente a recurso, mas queria apresentar uma defesa. O que faço?
Em caso de pagamento indevido, é necessário emitir um novo DAE seguindo o passo a passo acima com o valor correto.
• Posso pedir restituição de valor pago errado?
Sim, a restituição pode ser solicitada seguindo os passos disponíveis aqui.
2. APRESENTAÇÃO DE DEFESA
O autuado pode apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de cientificação do auto de infração.
• Como é contado o prazo para apresentação de defesa?
A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184/2002, de modo contínuo:
“Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.” (...)
• Preciso pagar taxa de expediente? Qual o valor?
A taxa deve ser paga para defesas apresentadas referentes a autos de infração cuja multa seja igual ou superior a 1661 UFEMGs (ou o correspondente em reais para o ano da infração). O valor da taxa é de 113 UFEMGs.
• Preciso de um advogado para apresentar defesa?
Não. O art. 8º, inc. V, da Lei n.º 14.184/2002 (art.59), estabelece que a representação por advogado é facultativa no âmbito dos processos administrativos em trâmite no Estado de Minas Gerais. Nos casos em que o autuado for representado, deve ser apresentada procuração. A defesa deverá ser encaminhada por escrito e assinada pelo próprio autuado ou por seu procurador. Nos termos do art. 61 do Decreto 47.383/2018 compete ao autuado o ônus de provar o que alega.
• Onde faço o protocolo da defesa?
O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental, incluindo a defesa administrativa, deverá obrigatoriamente ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento, conforme estabelecido no art. 72 do Decreto 47.383/2018.
2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
• a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
• a identificação completa do autuado;
• o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
• o número do auto de infração correspondente;
• a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
• a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
e Conter os documentos anexados:
• o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
• a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
• para autos de infração, cujo valor da multa seja igual ou superior a 1.661 UFEMGs ou o correspondente em reais: documento de arrecadação estadual da taxa de expediente constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral;
A defesa não será conhecida e, portanto, não será analisada caso seja apresentada:
• fora do prazo;
• com protocolo na unidade diversa da indicada no auto de infração;
• por quem não tenha legitimidade;
• sem os requisitos e documentos listados acima.
Além disso, em casos de defesa não conhecida as penalidades se tornam definitivas no primeiro dia útil após o prazo previsto para apresentação da defesa. Assim, o autuado deverá proceder o pagamento da multa e regularização da penalidade (quando for o caso) na respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram. Caso contrário, o processo será encaminhado para a Advocacia Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa.
3. APRESENTAÇÃO DE RECURSO
O recurso é apresentado após decisão referente à defesa administrativa. O prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de cientificação da decisão.
• Como é contado o prazo para apresentação do recurso?
A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184/2002, de modo contínuo:
Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal. (...)
• Preciso de um advogado para apresentar recurso?
Não. O art. 8º, inc. V, da Lei n.º 14.184/2002 (art.59), estabelece que a representação por advogado é facultativa no âmbito dos processos administrativos em trâmite no Estado de Minas Gerais. Nos casos em que o autuado for representado, deve ser apresentada procuração.
• Preciso pagar taxa de expediente? Qual o valor?
A taxa deve ser paga para recursos apresentados referentes a autos de infração cuja multa seja igual ou superior a 1661 UFEMGs (ou o correspondente em reais para o ano da infração). Mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado e a defesa apresentada antes da exigibilidade da taxa de expediente, ela é devida para recursos protocolados após sua vigência.
O valor da taxa para recurso é de 79 UFEMGs.
• Onde faço o protocolo do recurso?
O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental, incluindo a defesa administrativa, deverá obrigatoriamente ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento, conforme estabelecido no art. 72 do Decreto 47.383/2018.
3.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, e deverá conter os seguintes requisitos:
• a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
• a identificação completa do recorrente;
• o número do auto de infração correspondente;
• a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
• a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
e documentos anexados:
• o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.
• para autos de infração, cujo valor da multa seja igual ou superior a 1.661 UFEMGs ou o correspondente em reais: documento de arrecadação estadual da taxa de expediente constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral;
O recurso não será conhecido e, portanto, não será analisado caso seja apresentado:
• fora do prazo;
• por quem não tenha legitimidade;
• depois de exaurida a esfera administrativa;
• com protocolo na unidade diversa da indicada no auto de infração;
• por quem não tenha legitimidade;
• sem os requisitos e documentos listados acima.
Após decisão do recurso, não será mais possível recorrer, cabendo ao autuado cumprir com as obrigações relativas ao auto de infração, tais como pagamento de multa, regularização da situação, entre outras.