(Dispostas no art. 41 da Lei nº 13.199 de 29/01/99)
• Estabelecer os princípios e as diretrizes da política estadual de Recursos Hídricos;
• Aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
• Decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
• Atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de Bacia Hidrográfica;
• Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um comitê de Bacia Hidrográfica;
• Estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso;
• Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso;
• Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso;
• Aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica;
• Reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;
• Deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do COPAM – e de acordo com a classificação;
• Exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou sub-bacias de rios de domínio da União