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Regularização Ambiental Estadual

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Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são exercidas, de acordo com as competências estabelecidas no Decreto Estadual nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio de suas unidades: as Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams), distribuídas por nove regiões do Estado, e a Superintendência de Projetos Prioritários (Suppri).  O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), por meio de suas Câmaras Técnicas (CTs) e de suas Unidades Regionais Colegiadas (URCs), tem atribuição de deliberar sobre as licenças ambientais de sua competência, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004, conforme quadro a seguir:

 

Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor

Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor

Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte emédio potencial poluidor

Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor

Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor

Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor

 

Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento ambiental.

 

Para consultar a classe do empreendimento, de acordo com a DN COPAM nº 74/2004, clique aqui. (Atualizado em 07/11/2017)

 

A regularização ambiental de um empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF.

Ressalta-se que, para a obtenção de AAF ou licença ambiental, empreendimentos que impliquem em intervenção em intervenções ambientais (descritas na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905/2013) e/ou intervenções em recursos hídricos (descritos na Portaria IGAM nº 49/2010) deverão obter também Autorização para Intervenção Ambiental e/ou Outorga de direito de uso de recursos hídricos ou Certidão de Uso insignificante. A Certidão de Uso Insignificante pode ser obtida por meio do Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos.

 

Informações:

Clique aqui e acesse o Informativo de Regularização ao Suinocultor (.pdf 1.97MB)

Clique aqui e encontre a Supram que atende seu município.

 

 

SEMAD|

Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900